TJSC 2015.026989-9 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO PELO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM ARCAR COM O VALOR INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE SINISTRO TERIA OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. Apólice, PORÉM, vigente na data do sinistro. recepção PRÉVIA DA proposta E DE SEU ACEITE pela seguradora. Aceita a proposta pela seguradora, responde ela pelos riscos entre tal data e a emissão da apólice. Trata-se de risco, pois, assumido em razão da natureza da pactuação. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NO ATO DA CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. MÍNGUA PROBATÓRIA A DEMONSTRAR A PREMEDITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Segundo interpretação sistemática do art. 798 do Código Civil em consonância com os princípios da boa-fé, se não houver densa prova da existência de premeditação no momento da contratação - ônus esse, aliás, da seguradora - o imediato pagamento do seguro é a única providência que se espera do segurador. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026989-9, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO PELO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM ARCAR COM O VALOR INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE SINISTRO TERIA OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. Apólice, PORÉM, vigente na data do sinistro. recepção PRÉVIA DA proposta E DE SEU ACEITE pela seguradora. Aceita a proposta pela seguradora, responde ela pelos riscos entre tal data e a emissão da apólice. Trata-se de risco, pois, assumido em razão da natureza da pactuação. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NO ATO DA CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. MÍNGUA PROBATÓRIA A DEMONSTRAR A PREMEDITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Segundo interpretação sistemática do art. 798 do Código Civil em consonância com os princípios da boa-fé, se não houver densa prova da existência de premeditação no momento da contratação - ônus esse, aliás, da seguradora - o imediato pagamento do seguro é a única providência que se espera do segurador. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026989-9, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Rio do Sul
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