TJSC 2015.026996-1 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR DE BOA-FÉ, COM BASE EM EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, SOB PENA DE AVILTAMENTO DO TRABALHO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado. "Diante do previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, está o relator do recurso autorizado a negar seguimento à pretensão deduzida em juízo que se encontre em manifesto confronto com o entendimento do respectivo Tribunal. Não há, portanto, a necessidade de que o posicionamento esteja totalmente pacificado no direito pretoriano" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.048697-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/10/2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.026996-1, de Itapema, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR DE BOA-FÉ, COM BASE EM EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, SOB PENA DE AVILTAMENTO DO TRABALHO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado. "Diante do previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, está o relator do recurso autorizado a negar seguimento à pretensão deduzida em juízo que se encontre em manifesto confronto com o entendimento do respectivo Tribunal. Não há, portanto, a necessidade de que o posicionamento esteja totalmente pacificado no direito pretoriano" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.048697-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/10/2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.026996-1, de Itapema, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itapema
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