TJSC 2015.027040-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA, OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVAÇÃO LASTREADA NA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, APÓS A ENTREGA DO AUTOMOTOR PELO AUTOR E POSTERIOR VENDA PELA FINANCEIRA RÉ. CAUSA DE PEDIR CALCADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO DÉBITO REMANESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CASA BANCÁRIA RÉ. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA. DESCABIMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO QUAL SE CONVENCIONOU DE MANEIRA EXPRESSA A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMUNICAR O DEVEDOR ACERCA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR REMANESCENTE APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE INCONTROVERSA NOS AUTOS. POSTERIOR ANOTAÇÃO RESTRITIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL, PORQUANTO PRESUMIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO NA SENTENÇA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). AVENTADA EXORBITÂNCIA DO IMPORTE. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. MONTANTE QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E DOS VALORES APLICADOS POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027040-7, de Meleiro, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA, OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVAÇÃO LASTREADA NA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, APÓS A ENTREGA DO AUTOMOTOR PELO AUTOR E POSTERIOR VENDA PELA FINANCEIRA RÉ. CAUSA DE PEDIR CALCADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO DÉBITO REMANESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CASA BANCÁRIA RÉ. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA. DESCABIMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO QUAL SE CONVENCIONOU DE MANEIRA EXPRESSA A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMUNICAR O DEVEDOR ACERCA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR REMANESCENTE APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE INCONTROVERSA NOS AUTOS. POSTERIOR ANOTAÇÃO RESTRITIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL, PORQUANTO PRESUMIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO NA SENTENÇA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). AVENTADA EXORBITÂNCIA DO IMPORTE. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. MONTANTE QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E DOS VALORES APLICADOS POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027040-7, de Meleiro, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Meleiro
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