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Jurisprudência


TJSC 2015.027071-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO. ART. 557, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE SE ENCONTRA EM PLENA CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Concernente à inclusão das custas e da verba honorária na quantia a ser paga para purgar a mora, este Tribunal já sedimentou que "a purgação da mora não compreende o pagamento das despesas processuais, estas que serão fixadas no momento da prolação da sentença" (AI n. 2014.006296-2 de Timbó, rel.: Des. Jânio Machado. J. em: 31-7-2014). E mais: AI n. 2015.006258-7 da Capital, rel.: Des. Lédio Rosa de Andrade. J. em: 9-6-2015; AI n. 2014.077188-9 de Araranguá, rel.: Des. Altamiro de Oliveira. J. em: 17-3-2015; AI n. 2014.058169-9 de Araranguá, rel.: Des. José Inacio Schaefer. J. em: 16-12-2014; Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2015.005915-7 de Palhoça, rel.: Des. Gaspar Rubick. J. em: 14-5-2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.027071-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Renato Della Giustina
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : São Bento do Sul
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