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Jurisprudência


TJSC 2015.027076-8 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO, POSTERIORMENTE CONFIRMADA POR SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE REFORMA, POR MAIORIA, A SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS. DISSENSO QUANTITATIVO. HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA SINGELA. ESCASSAS INTERVENÇÕES, EMBORA DILIGENTES. TRÂMITE CÉLERE, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. BALIZAS QUE INDICAM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O VALOR FIXADO PELA MAIORIA. - Tratando-se de cumprimento de sentença (uma vez confirmada a decisão objeto por sentença), os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, a teor do art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil. - Conquanto o labor do advogado deva ser adequadamente remunerado, mormente por seu papel constitucional, a fixação dos honorários há de seguir as balizas legais. - Nessa toada, se a causa tramitou em exíguo lapso temporal até a prolação da sentença (seis meses) e demandou singelas e pontuais intervenções, mormente ante o pagamento voluntário, tem-se que o importe fixado pela maioria é, sim, razoável e proporcional ao labor desenvolvido. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.027076-8, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-06-2015).

Data do Julgamento : 10/06/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Curitibanos
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