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Jurisprudência


TJSC 2015.027082-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. OPERADOR DE MÁQUINAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VANTAGEM INSTITUÍDA PELO RESPECTIVO ESTATUTO E REGULAMENTADA POSTERIORMENTE PELO DECRETO MUNICIPAL N. 11.708/2003. LAUDO TÉCNICO QUE CONFIRMA A PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES RECONHECIMENTO DO DIREITO À VERBA NOS TERMOS DO NORMATIVO SUPRACITADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. REFORMA DO ARESTO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO. "Dispondo a lei que 'os percentuais de cada adicional [de insalubridade], com a definição dos níveis de gradação da periculosidade ou insalubridade, serão os constantes de laudo pericial' (LC n. 130/2001, do Município de Chapecó), não pode ser rejeitada a pretensão do servidor tão somente porque a atividade por ele exercida não está relacionada no decreto regulamentador entre aquelas potencialmente nocivas à saúde. 'O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal' (QOACO n. 1048, Min. Celso de Mello)" (AC n. 2010.027323-3, Des. Newton Trisotto)." (Apelação Cível n. 2014.025440-0, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 15-7-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.027082-3, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).

Data do Julgamento : 09/09/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Chapecó
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