TJSC 2015.027094-0 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADO PROCEDENTE. INSERÇÃO DE TOXICÔMANO EM PROGRAMA PARA ENFRENTAMENTO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E POSTULADO CHAMAMENTO DO ESTADO AO PROCESSO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde" (STJ - AgRg no AREsp nº 264840, do CE. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/05/2015). APONTADA AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A CUMPRIMENTO DA ORDEM. IRRELEVÂNCIA. BEM MAIOR A SER PROTEGIDO. "[...] A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. [...] (AC n. 2012.037230-0, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9-8-2012)" (Apelação Cível n. 2012.092248-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25/06/2013). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027094-0, de Urussanga, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADO PROCEDENTE. INSERÇÃO DE TOXICÔMANO EM PROGRAMA PARA ENFRENTAMENTO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E POSTULADO CHAMAMENTO DO ESTADO AO PROCESSO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde" (STJ - AgRg no AREsp nº 264840, do CE. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/05/2015). APONTADA AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A CUMPRIMENTO DA ORDEM. IRRELEVÂNCIA. BEM MAIOR A SER PROTEGIDO. "[...] A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. [...] (AC n. 2012.037230-0, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9-8-2012)" (Apelação Cível n. 2012.092248-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25/06/2013). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027094-0, de Urussanga, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Urussanga
Mostrar discussão