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Jurisprudência


TJSC 2015.027120-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O BANCO SACADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GOLPE POR PARTE DO EMITENTE OU DESÍDIA POR PARTE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO NO FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM R$ 1.000,00. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela falta de uma das condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. "[...] o credor poderá cobrar indenização por danos materiais da instituição financeira apenas quando inequivocamente demonstrado nos autos que esta agiu com negligência em sua função de fornecer cheques ao correntista devedor." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061763-3, de Timbó, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 20-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027120-3, de Rio do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Rio do Sul
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