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Jurisprudência


TJSC 2015.027181-8 (Acórdão)

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MAGISTRADA QUE SUPOSTAMENTE TERIA ANTECIPADO SUA POSIÇÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS EM DISCUSSÃO NO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 254 DO CPP. ROL TAXATIVO. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA. RECONHECIMENTO DA VIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. PILAR DE SUSTENTAÇÃO DE JULGAMENTO JUSTO. OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. Situação bastante relevante - e grave - é a exceção de quebra da imparcialidade do julgador. Ao não estar expressamente prevista, acaba tendo de ser tratada no campo da suspeição, conduzindo, assim, a uma nova problemática: o rol do art. 254 é taxativo? Não, não pode ser taxativo, sob pena de - absurdamente - não admitirmos a mais importante de todas as exceções: a falta de imparcialidade do julgador (recordando que o Princípio Supremo do processo é a imparcialidade) (Lopes Jr, Aury. Direito processual penal. 10.ed. - São Paulo: Saraiva, 2013 fl. 520). PREJULGAMENTO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUTORIDADE A QUO QUE, AO REALIZAR O INTERROGATÓRIO, FORMULOU INDAGAÇÕES E QUESTIONOU A RESPEITO DE EVENTUAIS INCONGRUÊNCIAS, CONTEXTUALIZANDO-AS COM A PROVA. ATITUDE QUE, NÃO OBSTANTE SEJA DESACONSELHÁVEL - O INTERROGATÓRIO É MEIO DE PROVA, MAS FUNDAMENTALMENTE DE DEFESA -, NÃO IMPLICOU EM JUÍZO DE VALOR. CONDUTA QUE NÃO SE MOSTRA APROPRIADA, MAS É INSUFICIENTE PARA DETERMINAR A ADMISSÃO DO ALEGADO VÍCIO. A questão de a magistrada de origem ter indagado o acusado no momento do interrogatório, com eventual dúvida acerca da ocorrência da narrativa exposta, utilizando-se da expressão "história mal contada", é inapropriada, mas não configura, por si só, causa capaz de gerar o reconhecimento de parcialidade da julgadora ou de antever o resultado da prestação jurisdicional. É de ser dito que essa não é a conduta a ser adotada pelo Juiz, porém, não se presta a permitir a interpretação de que tenha havido prejulgamento. Isso porque a autoridade a quo, indevidamente, fez referência às possíveis incongruências havidas no interrogatório como contribuição para a formação de seu convencimento acerca dos fatos, sem atribuir valor direto às referidas afirmações. Referiu-se que a versão apresentada não encontrava correspondente nos demais elementos de convicção, ou seja, buscou-se contextualizar a versão defensiva apresentada no interrogatório. Processo Penal. Habeas Corpus. Suspeição de Magistrado. Conhecimento. A alegação de suspeição ou impedimento de magistrado pode ser examinada em sede de habeas corpus quando independente de dilação probatória. É possível verificar se o conjunto de decisões tomadas revela atuação parcial do magistrado neste habeas corpus, sem necessidade de produção de provas, o que inviabilizaria o writ. 2. Atos abusivos e reiteração de prisões. São inaceitáveis os comportamentos em que se vislumbra resistência ou inconformismo do magistrado, quando contrariado por decisão de instância superior. Atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito o juiz que se irroga de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio, bradando sua independência funcional. Revelam-se abusivas as reiterações de prisões desconstituídas por instâncias superiores e as medidas excessivas tomadas para sua efetivação, principalmente o monitoramento dos patronos da defesa, sendo passíveis inclusive de sanção administrativa. 3. Atos abusivos e suspeição. O conjunto de atos abusivos, no entanto, ainda que desfavorável ao paciente e devidamente desconstituído pelas instâncias superiores, não implica, necessariamente, parcialidade do magistrado. No caso, as decisões judiciais foram passíveis de controle e efetivamente revogadas, nas balizas do sistema. Apesar de censuráveis, elas não revelam interesse do juiz ou sua inimizade com a parte, não sendo hábeis para afastar o magistrado do processo. Determinada a remessa de cópia do acórdão à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça. Ordem conhecida e denegada. (HC 95518, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014). (grifo ausente no original) (TJSC, Exceção de Suspeição n. 2015.027181-8, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Palhoça
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