TJSC 2015.027202-3 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA APELADA E VEDOU A COBRANÇA REFERENTE A DENOMINADA TARIFA DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS" - DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência predominante, no caso, a possibilidade de estipulação dos juros remuneratórios pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central, bem como de vedação da cobrança da tarifa de serviços de terceiros sem que descrito em que consiste tal cobrança. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.027202-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA APELADA E VEDOU A COBRANÇA REFERENTE A DENOMINADA TARIFA DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS" - DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência predominante, no caso, a possibilidade de estipulação dos juros remuneratórios pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central, bem como de vedação da cobrança da tarifa de serviços de terceiros sem que descrito em que consiste tal cobrança. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.027202-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão