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Jurisprudência


TJSC 2015.027215-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SISTEMA DE COLETA AINDA NÃO IMPLANTADO NO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 1.339.313/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "'A Seção de Direito Público do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes (REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/10/2013)' (STJ, AgRg no AREsp 215.491/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5-6-2014). "'A ausência de tratamento dos efluentes não enseja nem sequer a redução proporcional da tarifa porque: (a) a recorrente não cobra o serviço de tratamento, reconhecidamente não executado; (b) a tarifa não é calculada com base em cada um dos serviços que a compõe, mas é um valor único, capaz de remunerar satisfatoriamente os diversos serviços efetivamente realizados; e (c) a redução proporcional da tarifa impõe o risco de tornar o valor cobrado insuficiente para cobrir os custos dos serviços efetivamente prestados' (STJ, REsp 1.351.724/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 6-12-2012)" (AC n. 2014.076043-9, de Laguna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-1-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027215-7, de Itapema, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Itapema
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