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Jurisprudência


TJSC 2015.027223-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ, QUE RECONHECE COMO DEVIDO O MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. PLEITO CALCADO NA INIQUIDADE DA REGRA LEGAL QUE DESVINCULOU O SEGURO DPVAT DO SALÁRIO MÍNIMO, DEIXANDO DE ESTABELECER QUALQUER FORMA DE INDEXAÇÃO PARA O VALOR INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC, FIXANDO O TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A DATA DO EVENTO DANOSO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO RELATOR. Nada obstante irrefutável a desvalia imposta pela MP 340/06 e pela Lei 11.482/07 ao montante indenizatório derivado do seguro DPVAT, porque não estabelecem qualquer forma de indexação do valor fixo previsto no texto legal, a Corte de Uniformização, sob as diretrizes do art. 543-C do CPC, afastou a possibilidade da incidência de correção monetária a contar de data anterior a do acidente. Divergir desse posicionamento, a despeito das convicções em sentido contrário, seria perseverar em tese que fatalmente resultaria fulminada em sede de recurso especial, gerando tão somente maior morosidade na solução do litígio. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027223-6, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liliane Midori Yshiba
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Barra Velha
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