TJSC 2015.027228-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÊMIOS DEVIDAMENTE HONRADOS. ÓBITO DO SEGURADO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE SEGURADO COM IDADE SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 46 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre segurado e seguradora. "O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam, prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão" (NERY JR. Nelson. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, Ada Pelegrini Grinover... [et al.]. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 485). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027228-1, de Videira, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÊMIOS DEVIDAMENTE HONRADOS. ÓBITO DO SEGURADO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE SEGURADO COM IDADE SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 46 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre segurado e seguradora. "O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam, prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão" (NERY JR. Nelson. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, Ada Pelegrini Grinover... [et al.]. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 485). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027228-1, de Videira, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Videira
Mostrar discussão