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Jurisprudência


TJSC 2015.027276-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, ART. 33). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS ATUANTES NA OPERAÇÃO HÁBEIS A CERTIFICAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E O ENCONTRO DE PETRECHOS PRÓPRIOS DA MERCANCIA QUE EVIDENCIAM O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. As condutas "manter em depósito" e/ou "guardar" drogas para a fins de comercialização são figuras típicas subsumidas ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e sua configuração independe de o agente ter sido ou não flagrado em ato de mercancia. 2. Eventual uso da substância não permite, por si só, desclassificar o crime de tráfico de drogas para o descrito no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, a prática forense revela que o dependente de drogas não só a consome como a comercializa para manter o vício, ou seja, pratica atos próprios de venda e depósito da substância a fim de angariar fundos para a manutenção do círculo vicioso que é a venda e o uso do narcótico. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE NÃO PREENCHE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA MINORANTE. QUANTUM DO APENAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS ALTERNATIVAS. 3. O requisito "bons antecedentes" é critério específico de aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de modo que se não estiver satisfatoriamente preenchido é vedado o reconhecimento da benesse. Buscou o Legislador minorar a pena daqueles que fizeram da atividade ilícita episódio isolado em suas vidas. RECURSO DO PARQUET. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E PELO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42 DA LEI 11.343/06 E 59 DO CÓDIGO PENAL. READEQUAÇÃO DA PENA. 4. Os antecedentes criminais, por expressa imposição legal, constituem simultaneamente critério de aumento da pena-base e requisito impeditivo do reconhecimento do benefício, conforme dicção dos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de modo que sua incidência conjunta não implica em ofensa ao princípio do ne bis in idem. 5. À luz do art. 42 da Lei 11.343/06, merece especial censura no apenamento aquele que comercializa expressiva quantidade de entorpecentes, pois "quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação á saúde pública" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas, v. 1. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 350), o que agrava ainda mais a perniciosidade da prática ilícita. RECURSO DO ACUSADO CONHECIDO E DESPROVIDO; APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.027276-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Capital
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