TJSC 2015.027321-4 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. ENVIO MENSAL DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS À CÂMARA DE VEREADORES. RECUSA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. FISCALIZAÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. "O pedido de informações feito pelos integrantes da Câmara de Vereadores do Município ao Chefe do Poder Executivo gera a obrigação de seu atendimento, conforme garantia inscrita nos arts. 5º, XIV, XXXIII, XXXIV e 31, parágrafo único, da Constituição da República. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2000.025360-0, de Xaxim, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/08/2001)" (RN em MS n. 2012.053743-2, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25-6-2013). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.027321-4, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. ENVIO MENSAL DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS À CÂMARA DE VEREADORES. RECUSA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. FISCALIZAÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. "O pedido de informações feito pelos integrantes da Câmara de Vereadores do Município ao Chefe do Poder Executivo gera a obrigação de seu atendimento, conforme garantia inscrita nos arts. 5º, XIV, XXXIII, XXXIV e 31, parágrafo único, da Constituição da República. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2000.025360-0, de Xaxim, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/08/2001)" (RN em MS n. 2012.053743-2, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25-6-2013). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.027321-4, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Trombudo Central
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