TJSC 2015.027339-3 (Acórdão)
Apelação Cível. Infortunística. Auxiliar de serviços gerais. Pleito de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Obreira que apresenta supostas sequelas incapacitantes nos ombros. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. Irresignação da autora. Laudo pericial contraditório que não esclareceu suficientemente o real estado de saúde da segurada. Ausência de elementos seguros de convicção. Imprescindibilidade da realização de novo ato pericial para o deslinde da controvérsia. Conversão do julgamento em diligência. Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. Tratando-se de ação de natureza acidentária em que se postula a concessão de benefício acidentário, é imprescindível verificar se a debilidade da obreira é parcial/total e permanente/temporária, e o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pela segurada, impondo-se a realização de nova perícia médico-judicial quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca do nexo etiológico. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061320-6, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027339-3, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Auxiliar de serviços gerais. Pleito de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Obreira que apresenta supostas sequelas incapacitantes nos ombros. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. Irresignação da autora. Laudo pericial contraditório que não esclareceu suficientemente o real estado de saúde da segurada. Ausência de elementos seguros de convicção. Imprescindibilidade da realização de novo ato pericial para o deslinde da controvérsia. Conversão do julgamento em diligência. Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. Tratando-se de ação de natureza acidentária em que se postula a concessão de benefício acidentário, é imprescindível verificar se a debilidade da obreira é parcial/total e permanente/temporária, e o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pela segurada, impondo-se a realização de nova perícia médico-judicial quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca do nexo etiológico. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061320-6, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027339-3, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Videira
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