TJSC 2015.027349-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/97 (CTB), ART. 302). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO. SANÇÃO INICIAL MÍNIMA. 2. CULPA. CONVERSÃO À DIREITA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLISTA. PREFERÊNCIA (CTB, ART. 44). EXCESSO DE VELOCIDADE. USO IRREGULAR DE CAPACETE. 3. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 4. SUBSTITUIÇÃO. PENA SUPERIOR A UM ANO (CP, ART. 44, § 1º). 5. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPP, ART. 804). 1. Carece de interesse o apelo que busca a redução da pena-base fixada na sentença no mínimo legal. 2. Age com culpa, na modalidade imprudência, o motorista que, ao aproximar-se de cruzamento, intercepta a trajetória de motociclista que se deslocava com preferência de passagem, preponderando tal comportamento, para a concretização do acidente, sobre eventual excesso de velocidade do ofendido ou a má utilização do capacete. E se tal sinistro ocasiona a morte da vítima, responde o agente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 3. A suspensão da habilitação do agente pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor é imposição legal, e não pode tal pena deixar de ser aplicada ao alvedrio do julgador. 4. É inviável substituir a pena privativa de liberdade de 2 anos de detenção por multa ou apenas uma reprimenda restritiva de direitos. Extrapolado o limite de 1 ano, a substituição deve dar-se por duas sanções alternativas ou por uma restritiva de direitos e multa. 5. Acolhida a imputação inicial é imperativa a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.027349-6, de Rio do Oeste, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/97 (CTB), ART. 302). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO. SANÇÃO INICIAL MÍNIMA. 2. CULPA. CONVERSÃO À DIREITA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLISTA. PREFERÊNCIA (CTB, ART. 44). EXCESSO DE VELOCIDADE. USO IRREGULAR DE CAPACETE. 3. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 4. SUBSTITUIÇÃO. PENA SUPERIOR A UM ANO (CP, ART. 44, § 1º). 5. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPP, ART. 804). 1. Carece de interesse o apelo que busca a redução da pena-base fixada na sentença no mínimo legal. 2. Age com culpa, na modalidade imprudência, o motorista que, ao aproximar-se de cruzamento, intercepta a trajetória de motociclista que se deslocava com preferência de passagem, preponderando tal comportamento, para a concretização do acidente, sobre eventual excesso de velocidade do ofendido ou a má utilização do capacete. E se tal sinistro ocasiona a morte da vítima, responde o agente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 3. A suspensão da habilitação do agente pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor é imposição legal, e não pode tal pena deixar de ser aplicada ao alvedrio do julgador. 4. É inviável substituir a pena privativa de liberdade de 2 anos de detenção por multa ou apenas uma reprimenda restritiva de direitos. Extrapolado o limite de 1 ano, a substituição deve dar-se por duas sanções alternativas ou por uma restritiva de direitos e multa. 5. Acolhida a imputação inicial é imperativa a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.027349-6, de Rio do Oeste, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Angélica Fassini
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Rio do Oeste
Mostrar discussão