TJSC 2015.027363-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PARALISAÇÃO DE CONSTRUÇÃO APTA A GERAR PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO MEDIANTE CAUÇÃO, EM RAZÃO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Há possibilidade de prosseguimento de obra nunciada nos casos em que o réu presta caução idônea e demonstra a existência de prejuízo com a suspensão da construção. Inteligência do artigo 940, do Código de Processo Civil. Ainda que em análise perfunctória, a determinação relativa ao levantamento do embargo da obra deve avaliar os riscos envolvidos, sopesando-se os prejuízos aventados e a segurança dos confrontantes. Havendo a possibilidade de conjugar referidas situações, é cabível a determinação para que se finalize a construção nunciada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027363-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PARALISAÇÃO DE CONSTRUÇÃO APTA A GERAR PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO MEDIANTE CAUÇÃO, EM RAZÃO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Há possibilidade de prosseguimento de obra nunciada nos casos em que o réu presta caução idônea e demonstra a existência de prejuízo com a suspensão da construção. Inteligência do artigo 940, do Código de Processo Civil. Ainda que em análise perfunctória, a determinação relativa ao levantamento do embargo da obra deve avaliar os riscos envolvidos, sopesando-se os prejuízos aventados e a segurança dos confrontantes. Havendo a possibilidade de conjugar referidas situações, é cabível a determinação para que se finalize a construção nunciada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027363-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão