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Jurisprudência


TJSC 2015.027389-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DAS FATURAS DE TODA A CONTRATUALIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS EXISTENTES ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. TESE RECHAÇADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA VIABILIZAR O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI OBRIGAÇÃO LEGAL DE CONSERVAR DOCUMENTOS DE OPERAÇÃO BANCÁRIA PELO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE DO ART. 475-B, §2º DO CPC/1973. CÁLCULOS QUE SEQUER FORAM APRESENTADOS PELA EXEQUENTE/AGRAVADA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO CONTRATO E DAS FATURAS PARA REALIZAÇÃO DA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS COMO A BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027389-8, de Tubarão, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Tubarão
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