TJSC 2015.027415-1 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA LOCAL. APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PELA MUNICIPALIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECE ESSA POSSIBILIDADE MAS AFASTA-A, NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DE O SERVIDOR NÃO PREENCHER TODOS OS REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA A APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE E OUTROS). ENTENDIMENTO FUNDADO EM SÓLIDA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA DE LITERAL AFRONTA À DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. "O Grupo de Câmaras de Direito Público assentou o entendimento de que: "[...] o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria" (AC n. 2014.026570-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014). (Apelação Cível n. 2012.022518-0, de Itapiranga, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 10/12/2014). 'A aplicação da norma municipal que prevê direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS até o valor correspondente aos vencimentos do cargo ou função, somente é possível nas hipóteses em que o servidor faça jus à aposentadoria com proventos integrais, pois, do contrário, estar-se-ia burlando a própria Constituição Federal, que, em matéria de aposentadoria de servidores, estabelece normas de observância obrigatória para os entes federados, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (...)' (Ap Cível/Reex Necessário n. 1.0313.12.006488-3/001, TJMG, rel. Des.. Bitencourt Marcondes, julgada em 30/1/2014)." (TJSC - Apelação Cível n. 2014.093199-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 13.10.2015). (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.027415-1, de Descanso, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-12-2015).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA LOCAL. APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PELA MUNICIPALIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECE ESSA POSSIBILIDADE MAS AFASTA-A, NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DE O SERVIDOR NÃO PREENCHER TODOS OS REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA A APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE E OUTROS). ENTENDIMENTO FUNDADO EM SÓLIDA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA DE LITERAL AFRONTA À DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. "O Grupo de Câmaras de Direito Público assentou o entendimento de que: "[...] o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria" (AC n. 2014.026570-2, de Itapiranga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014). (Apelação Cível n. 2012.022518-0, de Itapiranga, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 10/12/2014). 'A aplicação da norma municipal que prevê direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS até o valor correspondente aos vencimentos do cargo ou função, somente é possível nas hipóteses em que o servidor faça jus à aposentadoria com proventos integrais, pois, do contrário, estar-se-ia burlando a própria Constituição Federal, que, em matéria de aposentadoria de servidores, estabelece normas de observância obrigatória para os entes federados, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (...)' (Ap Cível/Reex Necessário n. 1.0313.12.006488-3/001, TJMG, rel. Des.. Bitencourt Marcondes, julgada em 30/1/2014)." (TJSC - Apelação Cível n. 2014.093199-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 13.10.2015). (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.027415-1, de Descanso, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-12-2015).
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Descanso
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