TJSC 2015.027424-7 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Administrativo. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Juros de mora. Incidência da Lei n. 11.960/09 após a sua vigência. Declaração de inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios. Repercussão geral em Recurso Extraordinário n. 870.947/SE. Aplicabilidade da norma mantida. Recurso provido. Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 09.06.2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027424-7, de Ituporanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Administrativo. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Juros de mora. Incidência da Lei n. 11.960/09 após a sua vigência. Declaração de inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios. Repercussão geral em Recurso Extraordinário n. 870.947/SE. Aplicabilidade da norma mantida. Recurso provido. Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 09.06.2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027424-7, de Ituporanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Ituporanga
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