TJSC 2015.027457-7 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMBATE A DECISÃO QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO OU ATIVO AO RECURSO, DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO RECLAMO À UMA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS COMPETENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 1º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJ/SC. ATO IMPUGNADO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO E NÃO INCLUÍDO NAS HIPÓTESES DO ART. 527, § 1º, DO CPC E DO ART. 195, § 1º, do RITJSC. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Inexistindo, na petição de agravo de instrumento, pedido liminar de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, os integrantes da Câmara Civil Especial não detêm competência para apreciação do mérito do recurso. Por consequência, resta obrigatória a redistribuição do processo à câmara especializada competente para a matéria nele tratada, a qual cabe processar e julgar o recurso. O ato que determina a redistribuição do feito em tal circunstância, além de não se revestir de carga decisória, não se insere nos casos previstos no art. 527, § 1º, do CPC, tampouco do art. 195, § 1º, do RITJSC, sendo por isso irrecorrível. Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.027457-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 18-06-2015).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMBATE A DECISÃO QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO OU ATIVO AO RECURSO, DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO RECLAMO À UMA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS COMPETENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 1º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJ/SC. ATO IMPUGNADO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO E NÃO INCLUÍDO NAS HIPÓTESES DO ART. 527, § 1º, DO CPC E DO ART. 195, § 1º, do RITJSC. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Inexistindo, na petição de agravo de instrumento, pedido liminar de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, os integrantes da Câmara Civil Especial não detêm competência para apreciação do mérito do recurso. Por consequência, resta obrigatória a redistribuição do processo à câmara especializada competente para a matéria nele tratada, a qual cabe processar e julgar o recurso. O ato que determina a redistribuição do feito em tal circunstância, além de não se revestir de carga decisória, não se insere nos casos previstos no art. 527, § 1º, do CPC, tampouco do art. 195, § 1º, do RITJSC, sendo por isso irrecorrível. Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.027457-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Luiz Zanelato
Comarca
:
Balneário Camboriú
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