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Jurisprudência


TJSC 2015.027464-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, HAJA VISTA QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, JÁ RECONHECEU O DIREITO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO, DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL, DE PODER AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL (RESP N. 1.391.198/RS). "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014). AFIRMAÇÃO DE QUE OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS TÃO SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DERRUÍDA. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO NA ETAPA DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.370.899/SP). "3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." [...]" (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). ALEGAÇÃO DE QUE O TOGADO SINGULAR CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. MM. JUIZ A QUO QUE ARBITROU O REFERIDO ESTIPÊNDIO JUSTAMENTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA CASA BANCÁRIA RECORRENTE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027464-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital
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