TJSC 2015.027475-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS ESTIPULADOS NO ACÓRDÃO PARADIGMA (RESP Nº 1.091.393/SC) NÃO SATISFEITOS NO PRESENTE CASO. RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE (FESA), COM COMPROMETIMENTO DO FCVS, INDEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 12.409/11, 13.000/14 E NORMATIVOS AFETOS PREJUDICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (STJ, Edcl nos Edcl no REsp n. 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção) (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.071054-4, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 25-06-2015). "De mais a mais, não há necessidade da intervenção da Caixa Econômica Federal na ação principal, tendo em vista que a discussão travada restringe-se tão somente a cobertura securitária, relação jurídica estabelecida entre segurada e segurador, de cunho meramente privado. Por esse motivo não há que se falar na aplicação da Sumula 150 do Superior Tribunal de Justiça " (TJSC, AI nº 2010.024389-0, de Criciúma, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20.7.2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027475-9, de Fraiburgo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS ESTIPULADOS NO ACÓRDÃO PARADIGMA (RESP Nº 1.091.393/SC) NÃO SATISFEITOS NO PRESENTE CASO. RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE (FESA), COM COMPROMETIMENTO DO FCVS, INDEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 12.409/11, 13.000/14 E NORMATIVOS AFETOS PREJUDICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (STJ, Edcl nos Edcl no REsp n. 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção) (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.071054-4, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 25-06-2015). "De mais a mais, não há necessidade da intervenção da Caixa Econômica Federal na ação principal, tendo em vista que a discussão travada restringe-se tão somente a cobertura securitária, relação jurídica estabelecida entre segurada e segurador, de cunho meramente privado. Por esse motivo não há que se falar na aplicação da Sumula 150 do Superior Tribunal de Justiça " (TJSC, AI nº 2010.024389-0, de Criciúma, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20.7.2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027475-9, de Fraiburgo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Fraiburgo
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