TJSC 2015.027599-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - PROVA PERICIAL - DECISÃO IMPUTANDO À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ENCARGO ABRANGIDO PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEMANDA DE COMPETÊNCIA CIVIL-CONSUMERISTA - NECESSIDADE DE A PARTE AGRAVADA ADIANTAR METADE DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS DO PERITO - SÚMULA N. 26 DO TJSC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - A Constituição Federal garante a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Nesse contexto, sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, tal benefício deve englobar todas as despesas, inclusive aquelas decorrentes da realização de perícias, as quais deverão ser suportadas pela parte requerida, caso sucumbente, ou pelo Estado, na hipótese de rejeição dos pedidos formulados pela beneficiária. II - Em demanda de competência civil-consumerista, gozando a parte autora do benefício da justiça gratuita, incumbe à parte contrária adiantar metade do valor correspondente aos honorários do perito, quando requerida a prova técnica por ambas as partes, pela demandante ou, de ofício, pelo juiz (TJSC, Súmula n. 26). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027599-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 03-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - PROVA PERICIAL - DECISÃO IMPUTANDO À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ENCARGO ABRANGIDO PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEMANDA DE COMPETÊNCIA CIVIL-CONSUMERISTA - NECESSIDADE DE A PARTE AGRAVADA ADIANTAR METADE DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS DO PERITO - SÚMULA N. 26 DO TJSC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - A Constituição Federal garante a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Nesse contexto, sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, tal benefício deve englobar todas as despesas, inclusive aquelas decorrentes da realização de perícias, as quais deverão ser suportadas pela parte requerida, caso sucumbente, ou pelo Estado, na hipótese de rejeição dos pedidos formulados pela beneficiária. II - Em demanda de competência civil-consumerista, gozando a parte autora do benefício da justiça gratuita, incumbe à parte contrária adiantar metade do valor correspondente aos honorários do perito, quando requerida a prova técnica por ambas as partes, pela demandante ou, de ofício, pelo juiz (TJSC, Súmula n. 26). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027599-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 03-08-2015).
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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