TJSC 2015.027630-6 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO QUE DEVERIA TER SIDO PROTOCOLADO CONTRA PRIMEIRA DECISÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA RECURSOS - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp nº 402677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013) . II - No caso de duas decisões sobre o mesmo tema, não tendo a parte interessada interposto agravo da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível recurso sobre decisão que aprecia eventual pedido de reconsideração. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.027630-6, de Cunha Porã, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO QUE DEVERIA TER SIDO PROTOCOLADO CONTRA PRIMEIRA DECISÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA RECURSOS - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp nº 402677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013) . II - No caso de duas decisões sobre o mesmo tema, não tendo a parte interessada interposto agravo da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível recurso sobre decisão que aprecia eventual pedido de reconsideração. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.027630-6, de Cunha Porã, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Cunha Porã
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