TJSC 2015.027660-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2010. PLEITO QUE OBJETIVOU A COMPLEMENTAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE INEFICÁCIA DE PERÍCIA REALIZADA ATRAVÉS DE AUDIÊNCIA EM MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DAS PATOLOGIAS APRESENTADAS. IRRELEVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO LEVANTADA SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. ART. 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO AO ATO, APESAR DE PESSOALMENTE INTIMADO. ÔNUS QUE PERTENCIA AO AUTOR PROVAR SUA INVALIDEZ. ART. 333, I, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há como vislumbrar-se cerceado o direito de defesa do acionante quando, deferida a produção de prova pericial, não comparece ele em juízo na data agendada para a sua colheita e não justifica adequadamente a sua ausência, placitando, desse modo, o julgamento de improcedência. Ausentando-se dos autos comprovação do fato constitutivo do direito pelo autor invocado (CPC, art. 333, I), tendo a ele sido oportunizada a produção de perícia judicial, para fins de averiguação da extensão da sua alegada invalidez, sem que ao ato comparecesse ele, impõe-se mantida a improcedência da pretensão declinada na inicial (AC n. 2014.018251-8, de Ibirama, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 24.4.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027660-5, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2010. PLEITO QUE OBJETIVOU A COMPLEMENTAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE INEFICÁCIA DE PERÍCIA REALIZADA ATRAVÉS DE AUDIÊNCIA EM MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DAS PATOLOGIAS APRESENTADAS. IRRELEVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO LEVANTADA SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. ART. 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO AO ATO, APESAR DE PESSOALMENTE INTIMADO. ÔNUS QUE PERTENCIA AO AUTOR PROVAR SUA INVALIDEZ. ART. 333, I, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há como vislumbrar-se cerceado o direito de defesa do acionante quando, deferida a produção de prova pericial, não comparece ele em juízo na data agendada para a sua colheita e não justifica adequadamente a sua ausência, placitando, desse modo, o julgamento de improcedência. Ausentando-se dos autos comprovação do fato constitutivo do direito pelo autor invocado (CPC, art. 333, I), tendo a ele sido oportunizada a produção de perícia judicial, para fins de averiguação da extensão da sua alegada invalidez, sem que ao ato comparecesse ele, impõe-se mantida a improcedência da pretensão declinada na inicial (AC n. 2014.018251-8, de Ibirama, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 24.4.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027660-5, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão