TJSC 2015.027673-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROTESTO DE DUPLICATA E INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA QUITAÇÃO DO TÍTULO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ARTS. 1º, INC. II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de que as controvérsias atreladas ao protesto de duplicata e a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil. Dessarte, cingindo-se a controvérsia sobre a indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido de duplicata e da inscrição injustificada em banco de dados de restrição ao crédito, uma vez que já quitado o título na data aprazada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre título de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente indenização devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027673-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROTESTO DE DUPLICATA E INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA QUITAÇÃO DO TÍTULO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ARTS. 1º, INC. II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de que as controvérsias atreladas ao protesto de duplicata e a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil. Dessarte, cingindo-se a controvérsia sobre a indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido de duplicata e da inscrição injustificada em banco de dados de restrição ao crédito, uma vez que já quitado o título na data aprazada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre título de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente indenização devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027673-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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