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Jurisprudência


TJSC 2015.027691-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR. AUTOR QUE TEVE SEU NOME INSCRITO E MANTIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS TER QUITADO, AINDA QUE COM ATRASO, PRESTAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BANCO QUE NÃO DEU A DEVIDA QUITAÇÃO DA PARCELA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe o art. 14 do aludido diploma que o 'fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 10ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2008). 2 - DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. NEGATIVAÇÃO QUE NÃO PODE SER REDUZIDA A MERO ABORRECIMENTO. "É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. Assim, é desnecessária a efetiva demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos." (Apelação Cível n. 2014.090289-3, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 26-3-2015). 3 - QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPARAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PLEITO DE REDUÇÃO DA QUANTIA. VALOR, CONTUDO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE MANTER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA E DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. "Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cujo abalo em caso de inscrição em rol de inadimplentes é presumida, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades da situação discutida. Volvendo às particularidades da hipótese discutida, em que verificada a regularidade no pagamento das prestações do contrato de financiamento, a boa-fé do autor/apelante na entrega espontânea do veículo e a vasta capacidade financeira das responsáveis solidárias pelo ressarcimento, arbitrou-se a reparação extrapatrimonial em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." (Apelação Cível n. 2014.023260-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19-5-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027691-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : São Bento do Sul
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