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Jurisprudência


TJSC 2015.027701-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA, DA ARMA E DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ALIADOS A OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras de policiais, aliadas às demais provas do processo, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo crime de tráfico de drogas. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉUS QUE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. A apreensão de 128 porções de maconha (295,4g), além de 2 petecas de cocaína (1,9g) não autoriza a redução máxima da reprimenda, em especial pela diversidade e pela quantidade de droga apreendida. Assim, o quantum aplicado pelo magistrado sentenciante mostra-se suficiente e necessário para a repressão e prevenção do crime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA QUE EXCEDE A 4 ANOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se os réus foram condenados a pena superior ao limite temporal estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.027701-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Roque Cerutti
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Balneário Camboriú
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