TJSC 2015.027704-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.). SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "[...] 5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat." (REsp n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 2 - PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-1-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1112474/RS e Resp. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 3 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista" (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012). 4 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 5 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. NÃO ACOLHIMENTO. II DO APELO DA AUTORA 1 - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO, EVENTOS CORPORATIVOS E RESERVA DE ÁGIOS. QUANTO AO PAGAMENTO DAS AÇÕES PELO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO, O PLEITO JÁ FOI ACOLHIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. POR OUTRO LADO, CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS E EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2014.070171-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 23-10-2014). 2 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DO DESEMBOLSO. PEDIDO PARA QUE INCIDA A PARTE DO EVENTO DANOSO. DESPROVIDO O APELO, NESTE PONTO. "Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. [...] (Apelação Cível n. 2011.080899-8, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 4-9-2012). 3 - DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO OBJETO DE OUTRA DEMANDA JUDICIAL COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, ALÉM DE DECISÃO DEFINITIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A MATÉRIA. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO, ART. 267, V, § 3º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. III - DO APELO DE AMBAS AS PARTES 1 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PLEITO DA AUTORA PELA FIXAÇÃO NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. PEDIDO DA RÉ, POR OUTRO LADO, PARA QUE SEJA CONSIDERADA A COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA JÁ DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO DE FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (STJ, Resp n. 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Esta Corte de Justiça tem entendido que "em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-10-2007)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 3 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027704-7, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.). SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "[...] 5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat." (REsp n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 2 - PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-1-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1112474/RS e Resp. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 3 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista" (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012). 4 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 5 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. NÃO ACOLHIMENTO. II DO APELO DA AUTORA 1 - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO, EVENTOS CORPORATIVOS E RESERVA DE ÁGIOS. QUANTO AO PAGAMENTO DAS AÇÕES PELO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO, O PLEITO JÁ FOI ACOLHIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. POR OUTRO LADO, CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS E EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2014.070171-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 23-10-2014). 2 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DO DESEMBOLSO. PEDIDO PARA QUE INCIDA A PARTE DO EVENTO DANOSO. DESPROVIDO O APELO, NESTE PONTO. "Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. [...] (Apelação Cível n. 2011.080899-8, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 4-9-2012). 3 - DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO OBJETO DE OUTRA DEMANDA JUDICIAL COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, ALÉM DE DECISÃO DEFINITIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A MATÉRIA. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO, ART. 267, V, § 3º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. III - DO APELO DE AMBAS AS PARTES 1 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PLEITO DA AUTORA PELA FIXAÇÃO NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. PEDIDO DA RÉ, POR OUTRO LADO, PARA QUE SEJA CONSIDERADA A COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA JÁ DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO DE FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (STJ, Resp n. 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Esta Corte de Justiça tem entendido que "em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-10-2007)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 3 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027704-7, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Rio do Sul
Mostrar discussão