TJSC 2015.027754-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM FULCRO NO ART. 295, VI, DO CPC/1973, POR FALTA DE ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO RECEBIDO POR ESTE RELATOR COMO NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE. AUTOR QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Cabe ao sucumbente, no ato da interposição do apelo, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso." (Apelação Cível n. 2003.020023-1, rel. Des. Fernando Carioni, j. 17-10-2005). "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade alegado. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se reconhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027754-2, de São João Batista, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM FULCRO NO ART. 295, VI, DO CPC/1973, POR FALTA DE ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO RECEBIDO POR ESTE RELATOR COMO NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE. AUTOR QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Cabe ao sucumbente, no ato da interposição do apelo, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso." (Apelação Cível n. 2003.020023-1, rel. Des. Fernando Carioni, j. 17-10-2005). "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade alegado. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se reconhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027754-2, de São João Batista, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
São João Batista
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