TJSC 2015.027755-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO DO ART. 267, § 1º, DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A falta de atendimento ao comando judicial, no prazo determinado, que determina a comprovação da hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça ou do recolhimento do preparo recursal acarreta o reconhecimento da deserção." (Apelação Cível n. 2013.069585-4, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 22-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027755-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO DO ART. 267, § 1º, DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A falta de atendimento ao comando judicial, no prazo determinado, que determina a comprovação da hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça ou do recolhimento do preparo recursal acarreta o reconhecimento da deserção." (Apelação Cível n. 2013.069585-4, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 22-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027755-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Balneário Camboriú
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