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Jurisprudência


TJSC 2015.027756-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, PORÉM, ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 174, P. ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O REPORTADO DISPOSITIVO DO CTN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. PRAZO PRESCRICIONAL EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Para que se caracterize a prescrição intercorrente é mister que, após a decisão suspensiva do processo e do decurso do prazo respectivo (1 ano - § 2º do art. 40 da LEF), tenha transcorrido o lustro prescricional sem qualquer manifestação do exequente, mas a sua decretação, de ofício, só pode dar-se "depois de ouvida a Fazenda Pública", nos precisos termos do art. 40, § 4º da mesma Lei, providência que não foi adotada in casu. Contudo, compulsando os autos, tem-se que se faz aplicável a prescrição quinquenal (e não a intercorrente) em relação ao tributo em causa, porquanto observada a data de notificação da constituição definitiva da dívida (19.9.1995), colhe-se que decorreu mais de um lustro sem que tenha havido a citação válida, a teor do art. 174, p. único, inc. I, do Código Tributário Nacional (redação originária), vigente ao tempo do despacho inicial determinativo da citação (30.6.1997 - fl. 2). Logo, inegavelmente positivada está a prescrição quinquenal do crédito tributário. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027756-6, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : São José
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