TJSC 2015.027772-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS FIRMES E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE ENTORPECENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais, quando firmes e coerentes, aliadas às demais provas do processo, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva dos acusados, mormente quando transportavam determinada quantidade de droga. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo crime de tráfico de drogas. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. Comprovada a dedicação às atividades criminosas, fica afastada a possibilidade de concessão da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ao crime de tráfico. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENA INALTERADA. Uma vez que a legislação não previu quantidades determinadas para o aumento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em decorrência das agravantes, o magistrado fica restrito aos limites mínimo e máximo da pena cominada abstratamente pelo tipo penal, devendo observar a proporcionalidade da sanção dosada na fase antecedente. Assim, tratando-se de reincidência específica, o aumento de 1 ano não se mostra desarrazoado. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.027772-4, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS FIRMES E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE ENTORPECENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais, quando firmes e coerentes, aliadas às demais provas do processo, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva dos acusados, mormente quando transportavam determinada quantidade de droga. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo crime de tráfico de drogas. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. Comprovada a dedicação às atividades criminosas, fica afastada a possibilidade de concessão da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ao crime de tráfico. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENA INALTERADA. Uma vez que a legislação não previu quantidades determinadas para o aumento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em decorrência das agravantes, o magistrado fica restrito aos limites mínimo e máximo da pena cominada abstratamente pelo tipo penal, devendo observar a proporcionalidade da sanção dosada na fase antecedente. Assim, tratando-se de reincidência específica, o aumento de 1 ano não se mostra desarrazoado. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.027772-4, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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