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Jurisprudência


TJSC 2015.027797-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NOS MOLDES DO ART. 267, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA MORA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO)SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir, e impor, ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que, "embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, ao menos, para a constituição da mora, a comprovação de que efetivamente houve recebimento da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, o que, na hipótese, não ocorreu" (AREsp n. 513808/RS, rel. Min. Marco Buzzi, publ. em 6/6/2014). Nesse viés, constatando-se que o agravo inominado pretende postergar o desfecho da demanda, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.027797-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São Bento do Sul
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