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Jurisprudência


TJSC 2015.027930-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA ERA PARA USO PRÓPRIO. MATÉRIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. PRESUNÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE NÃO RECOMENDARIA O REGIME FECHADO E QUE AUTORIZARIA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO OBSTA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE AFASTADA. A previsão de que eventual condenação do paciente não ensejaria a fixação do regime fechado e que possibilitaria a substituição da pena por restritiva de direito não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. A prisão cautelar, no sistema jurídico brasileiro, é medida extrema de caráter excepcionalíssimo reservada às hipóteses em que se fizer necessária para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, art. 312). Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado deverá, necessariamente, apontar dentre os elementos constantes nos autos, aqueles que fundamentam a segregação. Não pode o Tribunal de Justiça preencher a lacuna deixada pelo magistrado de primeiro grau, buscando elementos do caso concreto para fundamentar a prisão do paciente, ainda que sejam evidentes nos autos. ORDEM CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.027930-2, de Sombrio, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-05-2015).

Data do Julgamento : 28/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Sombrio
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