TJSC 2015.027961-8 (Acórdão)
AGRAVO DO § 1º DO ARTIGO 10 DA LEI N. 12.016/2009. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO MANDAMENTAL AO RECONHECER A AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VINDICADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE QUE ALMEJA PROSSEGUIR NO CERTAME NAS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESOLUÇÃO DA QUAESTIO QUE RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERIA RECONHECIDO A SUA PARCIAL INCAPACIDADE LABORATIVA. TESE INSUBSISTENTE. NECESSÁRIA ANÁLISE DE MÉDICO ESPECIALISTA PARA AQUILATAR A EXTENSÃO DAS MOLÉSTIAS QUE O CANDIDATO É PORTADOR PARA FINS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (DECRETO FEDERAL N. 3.298/1999 E LEI ESTADUAL N. 12.870/2004). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É firme o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "'a existência de prova pré-constituída das alegações do impetrante é um dos requisitos do mandado de segurança, ou seja, o direito líquido e certo deve estar comprovado de plano, assim como a ilegalidade e o abuso de poder. Por constituir condição essencial do referido remédio constitucional, a sua ausência acarreta a extinção sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 8º, da Lei n. 1.533/51, e art. 267, VI, do CPC' (TJSC. ACMS n. 2006.016090-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 12.4.2007)" (Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.087342-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 19-2-2015). In casu, o impetrante almeja a participação em concurso público nas vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, pretensão esta negada pela Administração; contudo, não apresentou prova pré-constituida de que o seu quadro clínico lhe permitiria prosseguir no certame, na forma da Lei Estadual n. 12.870/2004. Dessarte, por se revelar necessária a produção de prova pericial, por médico especializado, para aquilatar o desacerto - ou não - do suposto ato coator, evidencia-se o descabimento da via mandamental para tal desiderato, o que, com efeito, autoriza a rejeição da exordial, na forma do art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.027961-8, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ARTIGO 10 DA LEI N. 12.016/2009. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO MANDAMENTAL AO RECONHECER A AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VINDICADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE QUE ALMEJA PROSSEGUIR NO CERTAME NAS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESOLUÇÃO DA QUAESTIO QUE RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERIA RECONHECIDO A SUA PARCIAL INCAPACIDADE LABORATIVA. TESE INSUBSISTENTE. NECESSÁRIA ANÁLISE DE MÉDICO ESPECIALISTA PARA AQUILATAR A EXTENSÃO DAS MOLÉSTIAS QUE O CANDIDATO É PORTADOR PARA FINS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (DECRETO FEDERAL N. 3.298/1999 E LEI ESTADUAL N. 12.870/2004). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É firme o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "'a existência de prova pré-constituída das alegações do impetrante é um dos requisitos do mandado de segurança, ou seja, o direito líquido e certo deve estar comprovado de plano, assim como a ilegalidade e o abuso de poder. Por constituir condição essencial do referido remédio constitucional, a sua ausência acarreta a extinção sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 8º, da Lei n. 1.533/51, e art. 267, VI, do CPC' (TJSC. ACMS n. 2006.016090-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 12.4.2007)" (Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.087342-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 19-2-2015). In casu, o impetrante almeja a participação em concurso público nas vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, pretensão esta negada pela Administração; contudo, não apresentou prova pré-constituida de que o seu quadro clínico lhe permitiria prosseguir no certame, na forma da Lei Estadual n. 12.870/2004. Dessarte, por se revelar necessária a produção de prova pericial, por médico especializado, para aquilatar o desacerto - ou não - do suposto ato coator, evidencia-se o descabimento da via mandamental para tal desiderato, o que, com efeito, autoriza a rejeição da exordial, na forma do art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.027961-8, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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