TJSC 2015.027977-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) E PELO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80. MULTA MORATÓRIA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ÍNDOLE CONFISCATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Descabe falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando nela acham-se presentes, como in casu, os requisitos fixados no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, a patentear a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito tributário exequendo. II. A imposição de multa moratória de 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida tributária mostra-se razoável e consoa com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96, não se lhe podendo irrogar a imprecação de procedimento confiscatório, até porque este, em regra, só é atribuível ao tributo em si - e não à multa - ex vi do art. 150, inc. IV, da Constituição Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027977-3, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN) E PELO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80. MULTA MORATÓRIA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ÍNDOLE CONFISCATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Descabe falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando nela acham-se presentes, como in casu, os requisitos fixados no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, a patentear a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito tributário exequendo. II. A imposição de multa moratória de 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida tributária mostra-se razoável e consoa com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96, não se lhe podendo irrogar a imprecação de procedimento confiscatório, até porque este, em regra, só é atribuível ao tributo em si - e não à multa - ex vi do art. 150, inc. IV, da Constituição Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027977-3, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Chapecó
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