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Jurisprudência


TJSC 2015.028140-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-493 PELO DEINFRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. PRAZO DECENAL DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL: 11-1-2003. TERMO FINAL: 11-1-2013. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE SERIA APLICÁVEL O PRAZO VINTENÁRIO. TESE REFUTADA, COM RESPALDO NO ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO STJ E DO TJSC. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA COM ACERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. É pressuposto da desapropriação a destinação do bem ao escopo de utilidade pública ou interesse social, sob pena de desvio de finalidade. Assim, a execução de obras públicas equipara-se à realização de obras de caráter produtivo por particulares, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Essa exegese está em harmonia com o direito de propriedade e sua função social, princípio constitucional que, segundo José Afonso da Silva, constitui sentido teleológico que deve nortear a interpretação do julgador, em conformidade com os artigos 5º, XXIII, 170, III, 184, parágrafo único, da Constituição Federal. (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 2ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1982, p. 146-147). "Conquanto regulada a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta pelo mesmo prazo da usucapião, os institutos não se confundem, não se exigindo para o transcurso do prazo prescricional na denominada desapropriação indireta seja a posse exercida pelo Poder Público com animus domini." (STJ, REsp 1162127/DF, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 1º-10-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028140-0, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Itapiranga
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