TJSC 2015.028206-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. - INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DA COMPETÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS EXEQUENTES. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE RECURSO ÚNICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Apesar de se extrair do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, numa interpretação inversa, ser descabida a interposição de um único recurso contra mais de uma manifestação judicial, em exegese ao efeito integrativo consubstanciado no julgamento dos embargos de declaração, adequada a interposição de recurso único contra a decisão recorrida e aquela de deslinde dos respectivos aclaratórios. Inteligência da principiologia processual. (2) MÉRITO. COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. POSSÍVEL INTERESSE DA CEF. REMESSA À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO PARA A EXECUÇÃO. - A competência para a fase de cumprimento de sentença é dada ao mesmo juízo em que se processou a causa em sua fase de conhecimento, sendo esta uma competência funcional absoluta. Assim, independentemente da persistência ou não das razões que ensejaram a competência do juízo para a fase cognitiva, tendo a decisão por ele proferida transitado em julgado e, assim, sido protegida pelo manto da coisa julgada, será ele o competente para o processamento da fase de execução. Inteligência dos arts. 475-P, inc. II, e 575, inc. II, do Código de Processo Civil e da principiologia processual. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028206-2, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. - INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DA COMPETÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS EXEQUENTES. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE RECURSO ÚNICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Apesar de se extrair do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, numa interpretação inversa, ser descabida a interposição de um único recurso contra mais de uma manifestação judicial, em exegese ao efeito integrativo consubstanciado no julgamento dos embargos de declaração, adequada a interposição de recurso único contra a decisão recorrida e aquela de deslinde dos respectivos aclaratórios. Inteligência da principiologia processual. (2) MÉRITO. COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. POSSÍVEL INTERESSE DA CEF. REMESSA À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO PARA A EXECUÇÃO. - A competência para a fase de cumprimento de sentença é dada ao mesmo juízo em que se processou a causa em sua fase de conhecimento, sendo esta uma competência funcional absoluta. Assim, independentemente da persistência ou não das razões que ensejaram a competência do juízo para a fase cognitiva, tendo a decisão por ele proferida transitado em julgado e, assim, sido protegida pelo manto da coisa julgada, será ele o competente para o processamento da fase de execução. Inteligência dos arts. 475-P, inc. II, e 575, inc. II, do Código de Processo Civil e da principiologia processual. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028206-2, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karina Maliska Peiter
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Curitibanos
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