TJSC 2015.028243-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL REALIZADA NOS AUTOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A COISA É OBJETO DE HIPOTÉCA NO ÂMBITO DO TÍTULO EXEQUENDO. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DA ALUDIDA CONSTRIÇÃO. ARGUIÇÃO PELO AGRAVADO, EM SEDE DE CONTRAMINUTA, ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO, POR PARTE DO AGRAVANTE, DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSISTÊNCIA DO EXPOSTO PELO INSURGIDO. CÓPIA DA CERTIDÃO EXARADA PELO CHEFE DE CARTÓRIO, TRAZIDA AO PRESENTE PROCEDIMENTO JUNTO COM AS ALEGAÇÕES DO INSURGIDO, CERTIFICANDO A VERIFICAÇÃO: DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO FEITO ORIGINÁRIO; DO COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO; E DA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. VERIFICAÇÃO DE ESCOAMENTO DO INTERREGNO DE TRÊS DIAS A QUE ALUDE O ARTIGO DE LEI SUSOMENCIONADO PARA REQUISIÇÃO DE JUNTADA NA ORIGEM, POR PARTE DO RECORRENTE, DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO BUZAID. "É de largo conhecimento que o parágrafo único do art. 526 do CPC impõe a inadmissibilidade do agravo nos casos em que o agravante não junta aos autos cópia da petição do instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. [...] Em sendo assim, e levando em conta que os agravados provaram a ocorrência da mácula na primeira oportunidade que possuíam para falar nos autos (contrarrazões do instrumento), mister se faz não conhecer o presente agravo" (Agravo de Instrumento n. 2013.056967-6, de Criciúma, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 4-2-2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028243-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL REALIZADA NOS AUTOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A COISA É OBJETO DE HIPOTÉCA NO ÂMBITO DO TÍTULO EXEQUENDO. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DA ALUDIDA CONSTRIÇÃO. ARGUIÇÃO PELO AGRAVADO, EM SEDE DE CONTRAMINUTA, ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO, POR PARTE DO AGRAVANTE, DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSISTÊNCIA DO EXPOSTO PELO INSURGIDO. CÓPIA DA CERTIDÃO EXARADA PELO CHEFE DE CARTÓRIO, TRAZIDA AO PRESENTE PROCEDIMENTO JUNTO COM AS ALEGAÇÕES DO INSURGIDO, CERTIFICANDO A VERIFICAÇÃO: DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO FEITO ORIGINÁRIO; DO COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO; E DA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. VERIFICAÇÃO DE ESCOAMENTO DO INTERREGNO DE TRÊS DIAS A QUE ALUDE O ARTIGO DE LEI SUSOMENCIONADO PARA REQUISIÇÃO DE JUNTADA NA ORIGEM, POR PARTE DO RECORRENTE, DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO BUZAID. "É de largo conhecimento que o parágrafo único do art. 526 do CPC impõe a inadmissibilidade do agravo nos casos em que o agravante não junta aos autos cópia da petição do instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. [...] Em sendo assim, e levando em conta que os agravados provaram a ocorrência da mácula na primeira oportunidade que possuíam para falar nos autos (contrarrazões do instrumento), mister se faz não conhecer o presente agravo" (Agravo de Instrumento n. 2013.056967-6, de Criciúma, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 4-2-2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028243-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
São Bento do Sul
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