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Jurisprudência


TJSC 2015.028246-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DETERMINARAM O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS QUE NÃO IMPEDEM AS AÇÕES CUJA SENTENÇA ESTÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA E PRAZO QUINQUENAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES ATÉ O ENCERRAMENTO DAS CONTAS. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL REFERENTE À TAXA DE JUROS APLICA-SE A PARÊMIA TEMPUS REGIT ACTUM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA EVENTUAL ERRO COMETIDO PELO EXEQUENTE OU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CPC; LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO SERVE PARA SUPRIR O REQUISITO ESPECÍFICO DA LEI. MERO INSTRUMENTO DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - SOBRESTAMENTO DO FEITO. A determinação de sobrestamento dos recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal não impede as ações cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. II - DA PRESCRIÇÃO. Respeitados os prazos prescricionais vintenário e quinquenal relativos ao ajuizamento da ação coletiva e individual, respectivamente, não há se falar em prescrição. III - LEGITIMIDADE ATIVA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). IV - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Em sede de recurso especial representativo de controvérsia o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros remuneratórios só podem ser incluídos caso previstos no título executivo judicial. V - DOS JUROS MORATÓRIOS. Quanto ao percentual dos juros de mora aplicados deverá ser respeitada a parêmia tempus regit actum, pois o seu fato gerador é a mora no cumprimento da obrigação e se desdobra no tempo. A cada incidência observa-se o direito vigente no momento do ato. VI - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo exegese do artigo 475-L, § 2°, do CPC, o executado que pretende pleitear excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Desta feita, o requerimento de excesso de execução desprovido da informação do valor em que o Executado entende devido não merece ser provido, mesmo que estando fulcrado em laudo pericial unilateral, pois este apenas serve como instrumento de prova, não sendo o meio adequado para cumprir o exigido pelo CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028246-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).

Data do Julgamento : 06/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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