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Jurisprudência


TJSC 2015.028254-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CABIMENTO. 1.1. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA. 1.2. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. EXCEÇÃO. 2. PROVA DA MATERIALIDADE. ESTUPRO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. EXAME PERICIAL. 3. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. 4. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. CONTATO COM VÍTIMA. TENTATIVA DE EVITAR AS DECLARAÇÕES. 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 6. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. TERMO DE DECLARAÇÃO. VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS. 7. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. NULIDADE. VALOR PROBATÓRIO. 1.1. Não é admissível o habeas corpus impetrado com a finalidade de se alcançar a absolvição do paciente sob o argumento de que inexistem provas suficientes a amparar um decreto condenatório. 1.2. A arguição de parcialidade do Magistrado deve ser feita por meio de exceção de suspeição, e não de habeas corpus. 2. Em casos de estupro, constituem prova da materialidade, a ponto de justificar a prisão preventiva, as declarações das vítimas no sentido de que foram sexualmente violentadas, aliadas à constatação, por exame técnico, da presença de material genético masculino em uma das ofendidas. 3. Os informes de vítimas reconhecendo o paciente como o autor dos estupros constituem indícios de autoria suficientes à decretação da prisão preventiva. 4. A existência de elementos no sentido de que o acusado manteve contato com uma vítima, pretendendo fazer com que ela não fosse a Juízo prestar declarações, é fato que autoriza sua segregação processual por conveniência da instrução processual. 5. Não é inepta a denúncia que, em caso de estupro, descreve o local em que o crime foi cometido, o modo de agir do agente e todas as circunstâncias que envolvem os fatos, possibilitando ao acusado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Em casos de estupro ocorridos antes de 7 de agosto de 2009, a existência de termo de representação e declaração de hipossuficiência econômica legitima o Ministério Público a ajuizar ação penal pública contra o agente. As parcas condições financeiras são presumíveis se a ofendida, à época dos delitos, era menor de idade. 7. A inobservância do procedimento formal no reconhecimento de pessoa não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.028254-3, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Palhoça
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