TJSC 2015.028265-3 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, I). CONDENAÇÃO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO EM CONCURSO MATERIAL. DELITOS PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DO TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NO CASO. SITUAÇÃO QUE PERMITE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES (CP, ART. 71, CAPUT). Para a teoria objetivo-subjetiva, mais consentânea com o direito penal atual, o reconhecimento da continuidade delitiva perpassa não só a análise dos pressupostos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - mas também exige o requisito subjetivo consubstanciado na relação contextual entre os delitos, porquanto pela dicção do art. 71 do Código Penal para a configuração de tal ficção jurídica "devem os [crimes] subsequentes ser havidos como continuação do primeiro". No caso dos autos, presentes tais pressupostos e não exsurgindo elementos que façam concluir tratar-se o requerente de criminoso habitual (dado que ausentes notícias de outros crimes contra o patrimônio), possível o reconhecimento da continuidade delitiva simples (CP, art. 71, caput) e, consequentemente, a redução da pena que lhe foi imposta na sentença revisada. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.028265-3, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 24-06-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, I). CONDENAÇÃO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO EM CONCURSO MATERIAL. DELITOS PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DO TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NO CASO. SITUAÇÃO QUE PERMITE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES (CP, ART. 71, CAPUT). Para a teoria objetivo-subjetiva, mais consentânea com o direito penal atual, o reconhecimento da continuidade delitiva perpassa não só a análise dos pressupostos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - mas também exige o requisito subjetivo consubstanciado na relação contextual entre os delitos, porquanto pela dicção do art. 71 do Código Penal para a configuração de tal ficção jurídica "devem os [crimes] subsequentes ser havidos como continuação do primeiro". No caso dos autos, presentes tais pressupostos e não exsurgindo elementos que façam concluir tratar-se o requerente de criminoso habitual (dado que ausentes notícias de outros crimes contra o patrimônio), possível o reconhecimento da continuidade delitiva simples (CP, art. 71, caput) e, consequentemente, a redução da pena que lhe foi imposta na sentença revisada. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.028265-3, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 24-06-2015).
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São José
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