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Jurisprudência


TJSC 2015.028279-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. TESE JÁ APRECIADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA SENTENÇA JÁ TRANSITOU EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DA TEMÁTICA EM SEDE EXECUTÓRIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXEGESE DO ARTIGO 474 DO CÓDIGO BUZAID. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Ainda que matéria relacionada à legitimidade e à competência sejam de ordem pública e possam ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267, §3º), obviamente não podem ser arguídas na impugnação ao cumprimento de sentença quando o Estado-Juiz sobre elas já se pronunciou no processo de conhecimento e a parte interessada não se insurgiu em tempo e modo corretamente, fazendo com que se operasse o trânsito em julgado da decisão e, consequentemente, a imutabilidade do julgado [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020149-2, de Mafra, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 21-05-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028279-4, de Fraiburgo, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : Fraiburgo
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