TJSC 2015.028319-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA". INDEFERIMENTO DE LIMINAR QUE VISAVA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NAS DEMAIS ETAPAS, OU AO MENOS A RESERVA DE VAGA, DO CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, PARA A ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA CONTRA A SUA REPROVAÇÃO NA ETAPA ORAL, COM BASE EM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. MEMBRO DA BANCA QUE TERIA ADVERTIDO OS CANDIDATOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA NOTA CASO CONSULTASSEM À LEGISLAÇÃO IMPRESSA, O QUE, AO REVÉS, ERA PERMITIDO PELO EDITAL (ITEM 9.4.2). CRITÉRIOS SUBJETIVOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA PARA A ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS CUJA LEGALIDADE FORA PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2014.011553-1. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, POR FORÇA DO ART. 267, V E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Hipótese em que a legalidade do procedimento adotado pela banca examinadora do concurso público destinado ao ingresso, por provimento ou remoção, para a atividade notarial e de registro, especificamente quanto às arguições orais das disciplinas "Direito Civil" e "Processual Civil" - processo eminentemente subjetivo e discricionário -, foi reconhecida pelo Órgão Especial quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 2014.011553-1. Em virtude disto, é evidente que a decisão proferida pelo Órgão Especial, transitada em julgado na data de 01/12/2014 (e-SAJ), atinge a todos os réus que integraram o polo passivo da ação mandamental, inclusive o agravante, de modo que a eficácia do processo e a validade dos atos processuais subsequentes somente poderiam ser afastadas em caso de eventual vício no ato citatório, suscetível de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis. Por força do efeito translativo do agravo de instrumento, autoriza-se ao Relator, monocraticamente, ou ao órgão ad quem, sendo o caso, reconhecer de ofício as chamadas "matérias de ordem pública" - in casu, a coisa julgada -, analisando o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, conforme previsto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. "É possível que o processo seja extinto em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambierm 'o tribunal, desde que se trata de conhecer de matéria de ordem pública cuja constatação possa ser feita icto oculi, pode extinguir o processo com base no art. 267, em julgando um agravo, em que a matéria não tenha sido ventilada. É preciso, porém, que o agravo seja admitido. A admissão do agravo abre a jurisdição do órgão ad quem, que, em função da profundidade do efeito devolutivo do recurso, poderá apreciar toda a matéria que lhe foi posta para apreciação (art. 515 do CPC, que é a aplicação da regra da congruência na fase recursal - arts. 128 e 460 do CPC)" (DIDIER JR., Fredie; e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 8ª ed. Juspodivm: Salvador, 2010, p. 173). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028319-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA". INDEFERIMENTO DE LIMINAR QUE VISAVA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NAS DEMAIS ETAPAS, OU AO MENOS A RESERVA DE VAGA, DO CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, PARA A ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA CONTRA A SUA REPROVAÇÃO NA ETAPA ORAL, COM BASE EM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. MEMBRO DA BANCA QUE TERIA ADVERTIDO OS CANDIDATOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA NOTA CASO CONSULTASSEM À LEGISLAÇÃO IMPRESSA, O QUE, AO REVÉS, ERA PERMITIDO PELO EDITAL (ITEM 9.4.2). CRITÉRIOS SUBJETIVOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA PARA A ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS CUJA LEGALIDADE FORA PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2014.011553-1. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, POR FORÇA DO ART. 267, V E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Hipótese em que a legalidade do procedimento adotado pela banca examinadora do concurso público destinado ao ingresso, por provimento ou remoção, para a atividade notarial e de registro, especificamente quanto às arguições orais das disciplinas "Direito Civil" e "Processual Civil" - processo eminentemente subjetivo e discricionário -, foi reconhecida pelo Órgão Especial quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 2014.011553-1. Em virtude disto, é evidente que a decisão proferida pelo Órgão Especial, transitada em julgado na data de 01/12/2014 (e-SAJ), atinge a todos os réus que integraram o polo passivo da ação mandamental, inclusive o agravante, de modo que a eficácia do processo e a validade dos atos processuais subsequentes somente poderiam ser afastadas em caso de eventual vício no ato citatório, suscetível de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis. Por força do efeito translativo do agravo de instrumento, autoriza-se ao Relator, monocraticamente, ou ao órgão ad quem, sendo o caso, reconhecer de ofício as chamadas "matérias de ordem pública" - in casu, a coisa julgada -, analisando o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, conforme previsto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. "É possível que o processo seja extinto em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambierm 'o tribunal, desde que se trata de conhecer de matéria de ordem pública cuja constatação possa ser feita icto oculi, pode extinguir o processo com base no art. 267, em julgando um agravo, em que a matéria não tenha sido ventilada. É preciso, porém, que o agravo seja admitido. A admissão do agravo abre a jurisdição do órgão ad quem, que, em função da profundidade do efeito devolutivo do recurso, poderá apreciar toda a matéria que lhe foi posta para apreciação (art. 515 do CPC, que é a aplicação da regra da congruência na fase recursal - arts. 128 e 460 do CPC)" (DIDIER JR., Fredie; e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 8ª ed. Juspodivm: Salvador, 2010, p. 173). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028319-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão