TJSC 2015.028344-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PARCIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA NA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DA ARRENDADORA DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/88). RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de IPVA incidente sobre automóvel objeto de arrendamento mercantil, é de considerar-se como sujeito passivo, por expressa dicção legal (art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei Estadual n. 7.543/88), a empresa detentora da propriedade (arrendadora), quando cuidar-se de fato gerador antecedente à alteração promovida pela Lei Estadual n. 15.242/ 10. Logo, afigura-se escorreita a decisão singular que reconheceu a ilegitimidade passiva da arrendadora em relação aos fatos geradores subsequentes à edição da reportada Lei (n. 15.242/10). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028344-2, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PARCIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA NA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DA ARRENDADORA DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/88). RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de IPVA incidente sobre automóvel objeto de arrendamento mercantil, é de considerar-se como sujeito passivo, por expressa dicção legal (art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei Estadual n. 7.543/88), a empresa detentora da propriedade (arrendadora), quando cuidar-se de fato gerador antecedente à alteração promovida pela Lei Estadual n. 15.242/ 10. Logo, afigura-se escorreita a decisão singular que reconheceu a ilegitimidade passiva da arrendadora em relação aos fatos geradores subsequentes à edição da reportada Lei (n. 15.242/10). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028344-2, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Chapecó
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