TJSC 2015.028367-9 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013 ANALISADOS DE FORMA CONJUNTA. AGENTE PRIMÁRIA, CONDENADA POR CRIMES COMUNS. NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DA PENA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. LAPSO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O art. 3º do Decreto 8.172/13 não consiste em modalidade distinta de comutação, na qual não se exige adimplemento mínimo da pena, devendo ser interpretado conjuntamente com o art. 2º e os prazos neste previstos." (TJSC - Recurso de Agravo n. 2015.007299-7, da Capital, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 17/03/2015). 2. Não preenchido o cumprimento de 1/4 (um quarto) da reprimenda arbitrada, mostra-se impossível o deferimento do pleito de comutação da pena. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.028367-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013 ANALISADOS DE FORMA CONJUNTA. AGENTE PRIMÁRIA, CONDENADA POR CRIMES COMUNS. NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DA PENA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. LAPSO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O art. 3º do Decreto 8.172/13 não consiste em modalidade distinta de comutação, na qual não se exige adimplemento mínimo da pena, devendo ser interpretado conjuntamente com o art. 2º e os prazos neste previstos." (TJSC - Recurso de Agravo n. 2015.007299-7, da Capital, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 17/03/2015). 2. Não preenchido o cumprimento de 1/4 (um quarto) da reprimenda arbitrada, mostra-se impossível o deferimento do pleito de comutação da pena. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.028367-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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