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Jurisprudência


TJSC 2015.028422-4 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - 1. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 - DISCUSSÃO DIRIMIDA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO - APELO DA RÉ PROVIDO - 2. RECURSO DO AUTOR - VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE - APELO AUTORAL DESPROVIDO. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o termo inicial da correção monetária em ação de cobrança de seguro obrigatório é o do evento danoso. A indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez também aos acidentes ocorridos após a edição da Medida Provisória n. 451/08. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028422-4, de Rio do Oeste, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Angélica Fassini
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Rio do Oeste
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